Igreja | Abertura e constituição de organizações religiosas

A abertura e constituição de Igrejas nascem do desejo de legalizar juridicamente o funcionamento a que se obrigam as organizações religiosas. As Igrejas são classificadas como organizações religiosas, consideradas como pessoas jurídicas de direito privado, obrigadas ao registro no Cartório de Pessoa Jurídica e podem ser organizadas segundo os seus direitos e preceitos próprios, conforme estabelecido em seu estatuto, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
O artigo 44, parágrafo 1º, do Código Civil, dispõe, ainda, que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Registro
Os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias, bem como o das fundações e das sociedades de utilidade pública serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídica (artigo 114, I, da Lei nº 6.015, de 1973).
Portanto, a Igreja deve obedecer aos procedimentos definidos pela legislação pertinente, dentre os quais o registro de sua fundação e constituição perante o Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.
Para constituição e fundação formal da respectiva Igreja, o primeiro documento jurídico é o estatuto, no qual é estabelecido por quais regras irá funcionar a Igreja. Para elaboração do estatuto é necessário a realização de uma assembleia com a finalidade da constituição da referida Igreja, sendo recomendado colocar no local de avisos um edital de convocação (convite) a todos os frequentadores de reuniões ou dos cultos, sem muita formalidade.
Nessa assembleia, que promoverá a fundação e a constituição da Igreja devem ser discutido e definido a aprovação da diretoria e a nomeação de seu presidente ou diretor; o nome da Igreja; e, a aprovação do Estatuto da Igreja. Apesar dos fundadores terem certa liberdade na elaboração do estatuto, é preciso entender o que a legislação vigente estabelece como obrigatório.
A ata de fundação é o segundo documento do processo de abertura da Igreja, que reportará o que aconteceu na assembleia de fundação. Nela deve constar a data, local e horário da reunião, a composição da mesa diretora e tudo o que foi debatido e decidido, que ao final será assinada por todos os que estavam presentes na reunião de fundação.
De posse da ata de fundação e constituição da Igreja, da lista geral dos presentes e do estatuto da Igreja, tais documentos devem ser apresentados para registro junto ao Cartório de Pessoa Jurídica da jurisdição onde funcionará a Igreja, para que esteja formalmente constituída.
CNPJ
As Igrejas estão obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como estabelecimentos todos os seus templos e locais onde desenvolvem suas atividades (prática ou culto religioso) em caráter temporário ou permanente (artigo 3º, da IN RFB nº 1863, de 2018).
Para a inscrição no CNPJ, a entidade religiosa deverá apresentar o documento básico de entrada (DBE); ficha cadastral na pessoa jurídica, também disponível no site da RFB; quadro de associados; e, estatutos sociais registrados em cartório.
Estão dispensados da inscrição do CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento (artigo 4º, § 9º, da IN RFB nº 1863, de 2018).
Registro da marca
Se a igreja quer usar a sua marca (nome) e logomarca com exclusividade precisa fazer o seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Manter os registros atualizados
Sempre que houver mudanças que impacte os documentos estatutários, devem ser providenciadas as devidas alterações, para que sempre se mantenha atualizados os registros nos órgãos competentes.
Escrituração contábil
A escrituração das entidades imunes e isentas devem observar as disposições da ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, aprovada pela Resolução CFC nº 1409, de 2012.
A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) só se aplica às entidades imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil (artigo 3º, § 1º, IV, da IN RFB nº 2003, de 2021).
Balaminut | maio 2021
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