Liberdade Econômica | Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
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A Lei 13.874, de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, traz novas regras para tentar reduzir a burocracia, dar mais segurança jurídica aos negócios e estimular a atividade econômica por meio de uma menor intervenção do Estado na iniciativa privada por meio dos seguintes princípios: (a) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (b) a boa-fé do particular perante o poder público; (c) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas; e, (d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Liberação de atividade econômica
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos em qualquer horário, inclusive em feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, tendo apenas algumas restrições, como norma de proteção ao meio ambiente (repressão a poluição sonora, inclusive), regulamento condicional e legislação trabalhista (artigo 3º, II, da Lei 13.874, de 2019).
Carteira de trabalho eletrônica
As Carteiras de Trabalho serão emitidas pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico (Artigo 14, da CLT). Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em papel. A Carteira de Trabalho terá como identifi cação única do empregado o número no CPF (artigo 16, da CLT).
O empregador terá o prazo de cinco dias úteis, a partir da admissão do trabalhador, para fazer as anotações na Carteira de Trabalho, da data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver. O empregado terá acesso às informações da sua Carteira de Trabalho em até 48 horas, contadas a partir de sua anotação (artigo 29, da CLT).
A comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF ao empregador equivale a apresentação da Carteira de Trabalho em meio digital, dispensando o empregador da emissão de recibo (artigo 29, § 6º, da CLT).
Controle do horário de trabalho
As anotações da hora de entrada e saída no trabalho serão obrigatórias somente em empresas com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso (artigo 74, § 2º, da CLT). A anotação era obrigatória para empresas com mais de 10 empregados.
A anotação do horário deverá ser feita também quando o trabalho for executado fora do estabelecimento (artigo 74, § 3º, da CLT). Fica permitido o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 74, § 4º, da CLT).
Substituição do e-Social
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifi ca o envio das informações sobre os empregados, será substituído, em nível federal, por sistema simplifi cado de escrituração digital de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais (artigo 16, da Lei 13.874, de 2019).
Abuso regulatório
Foi criado a figura do abuso regulatório, infração cometida pela administração pública quando no exercício de regulamentar norma pública que afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica. A lei estabelece as situações que poderão ser enquadradas como abuso regulatório e determina que normas ou atos administrativos serão inválidos (artigo 4º, da Lei 13.874, de 2019).
Desconsideração da personalidade jurídica. Altera as regras do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, detalhando o que é desvio de fi nalidade e confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo permitindo que sócios e proprietários de um negócio sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa, aplicado em processo judicial, por um juiz, a pedido da parte (credor) ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo (artigo 49-A e 50 do CC.).
Negócios jurídicos
Altera as regras do Código Civil que trata dos negócios jurídicos, acordos celebrados entre partes, com um objetivo determinado, com consequências jurídicas (artigo 421 do CC.). Foi incluído o artigo 421-A no Código Civil que prevê que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou resolução, mesmo que diferentes das previstas em lei.
Documentos públicos digitais
O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender a fi scalização (artigo 2-A, § 2º, da lei 12.682, de 2012).
Comitê para súmulas tributárias
Foi criado comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal, do Ministério da Econômica e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que editará enunciados de súmulas da administração tributária federal, que passarão a vincular os atos normativos praticados pelas entidades (artigo 18-A da Lei 10.522, de 2002).
Fundos de investimento
Foi criada uma série de regras para os fundos de investimentos, definidos como comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros e bens (artigo 1368-C do CC.). A lei estabelece as regras de registro dos fundos na Comissão de Valores Mobiliários, as informações que deverão constar nos regulamentos dos fundos e as regras para solicitar a insolvência.
BGC | Edição | 1911
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