Lucro Presumido | Empresas que podem optar pelo Lucro Presumido

Um passo importante dado pelas empresas bem sucedidas é a escolha do regime tributário por ela adotado. A opção pelo regime tributário ideal deve ser feita de forma responsável. Uma decisão errada nesta etapa do processo pode impactar na necessidade do pagamento de um conjunto de impostos de forma inadequada, podendo comprometer sensivelmente o fluxo de caixa da empresa. Nesse sentido, o planejamento tributário é essencial, simulando cenários futuros e levando em consideração todas as variáveis do negócio.
Regimes de tributação
Os regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas são: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real. O recomendado é que a escolha do regime tributário seja feita assistida por um contador especializado, que tenha experiência e conhecimento para orientar a melhor opção para a empresa, através de estudos de diversos fatores específicos, como análise do porte do negócio, área de atuação, estudo de mercado, estimativas de receitas e lucros, dentre outros.
Demonstramos a seguir, os principais pontos a serem observados pelas empresas que pretendam optar pelo Lucro Presumido. Como a própria denominação sugere, o Lucro presumido é uma forma simplificada de tributação, que facilita a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social, em que o lucro é determinado com base na presunção, calculado a partir da incidência sobre a receita bruta, dos percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, conforme a atividade geradora da receita. Sobre esse resultado ainda devem ser adicionados as demais receitas e os ganhos de capital.
Pessoas jurídicas que podem optar pelo lucro presumido
Podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do Lucro Real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses (artigo 13, da Lei 9.718, de 1998 e artigo 7º, da Lei 12.814, de 2013).
As pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, também podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.
Empresa que tiver seu Lucro Arbitrado
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (artigo 236, da Instrução Normativa RFB 1700, de 2017).
Planejamento tributário
A modalidade de tributação pelo Lucro Presumido pode ser vantajosa para as empresas com margens de lucratividade superior a presumida, respeitados eventuais impedimentos, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário.
Por outro lado, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto, recolhem com alíquotas mais baixas. Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
A importância da opção por determinado regime está em não pagar tributos além do que é devido. Da mesma forma que não se deve pagar menos do que o devido. Em geral, nem sempre uma empresa pode optar por qualquer uma delas, pois a única que aceita todas as empresas é o Lucro Real. Há restrições para se optar pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional. Em determinados casos pode ser que a empresa possa ser enquadrada apenas no Lucro Real.
Edição | BGC | 1905
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