Imposto de Renda | Serviços de Propaganda e Publicidade
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (Artigo 651, II, do RIR/1999).
O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte nesta modalidade caracteriza-se pelo pagamento, crédito, ou a entrega de numerário, de uma pessoa jurídica (anunciante) à agência de propaganda e publicidade, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade.
A base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda e publicidade.
Incluem-se na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, porém, restrita, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária;
b) as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação; ou, as vantagens a qualquer título, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade;
c) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, ou seja, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção e de veiculação, receitas de serviços internos (montagem de layout de anúncios de revistas e jornais, etc.).
Excluem-se da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativo a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste;
b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento;
c) as importâncias pagas diretamente ou repassadas às empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema, bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamentos.
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda e publicidade (beneficiária do rendimento), por conta e ordem do anunciante, não devendo ser por este descontado (Artigo 3°, da IN SRF 123/1992). Embora pago pela agência de propaganda e publicidade, esse imposto não se descaracteriza como modalidade de incidência na fonte.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, sobre as importâncias pagas, entregues ou creditadas por todos os anunciantes, por meio de Darf, indicando no campo 4 o código 8045. Deve ser feito um Darf que englobe todas as importâncias relativas a um mesmo anunciante.
A agência de propaganda e publicidade deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, documento comprobatório das importâncias pagas e do imposto recolhido relativo ao ano-calendário anterior, com a razão social e o número do CNPJ do anunciante e da agência de propaganda; o mês de ocorrência do fato gerador do imposto de renda e o valor do rendimento bruto; e, a base de cálculo e o valor imposto de renda correspondente.
As informações prestadas pela agência de propaganda e publicidade no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante (IN SRF nº 123 e 130/1992).
Para efeito de pagamento, a agência de propaganda e publicidade poderá compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte com Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ).
A agência de propaganda e publicidade deverá informar o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte na sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, a retenção das contribuições sociais (PIS-Pasep, Cofins e CSL) de que trata o artigo 30, da Lei nº 10.833/2003, à alíquota de 4,65%, não se aplicam aos pagamentos efetuados pela prestação de serviço de propaganda e publicidade, pois estes não se encontram relacionados no artigo 647, § 1º, e 649, do RIR/1999.
Edição | 1701
Últimas Notícias
-
26 - Dezembro - 2025
Após sete altas seguidas, dólar cai 0,95% e fecha em R$ 5,53
Após vários dias de turbulência, o mercado financeiro teve um dia de trégua. O dólar caiu quase 1% depois de sete altas consecu [...]
-
26 - Dezembro - 2025
Prévia de 0,25% mostra inflação de 2025 dentro da meta do governo
A prévia da inflação oficial de dezembro ficou em 0,25%, resultado que faz o acumulado de 12 meses do Índice Nacional de Preços [...]
-
26 - Dezembro - 2025
Consumidor pagará menos na conta de luz em janeiro
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) anunciou nesta terça-feira (23) que o ano de 2026 começará sem custo extra na co [...]
-
26 - Dezembro - 2025
Conab compra 2,5 mil toneladas de leite em pó da agricultura familiar
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai comprar 2,5 mil toneladas de leite em pó – volume equivalente a [...]
-
23 - Dezembro - 2025
Dólar aproxima-se de R$ 5,60 com remessas de empresas ao exterior
Num dia de turbulências no mercado financeiro, o dólar aproximou-se de R$ 5,60, em meio ao aumento das remessas de [...]
-
23 - Dezembro - 2025
IPCA-15 sobe 0,25% em dezembro e fecha 2025 em 4,41%
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-15) registrou alta de 0,25% em dezembro e encerrou 2025 com variação acum [...]
-
23 - Dezembro - 2025
Gestão familiar supera crescimento de empresas de capital aberto
Tradicional no Brasil, o modelo de gestão familiar nas empresas está em alta, como mostra uma pesquisa divulgada pela consultor [...]
-
23 - Dezembro - 2025
Incertezas podem desacelerar o PIB em 2026
O ano de 2026, segundo o relatório semanal O Canário da Mina da G5 Partners, será marcado por uma desaceleração do crescim [...]
-
22 - Dezembro - 2025
Ata do Copom defende manutenção da Selic em 15% por período prolongado
Em comunicado divulgado nesta terça-feira (16/12), o Comitê de Política Monetária (Copom) defendeu a manutenção da taxa básica [...]
-
22 - Dezembro - 2025
BNDES já aprovou R$ 5,2 bi para produtores rurais afetados por eventos climáticos
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou, em dois meses, R$ 5,2 bilhões do programa BNDES Liquida [...]

