Serviços Profissionais | Prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
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Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999).
Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado no artigo 647, § 1º, do RIR/1999, a incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta (artigo 647, § 2º, do RIR/1999); b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados; e, c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não.
Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 4,65% (artigo 30, da Lei nº 10.833/2003).
Base de cálculo
O Imposto de Renda na fonte deve ser retido sobre a importância total paga ou creditada, sem nenhuma dedução. No caso de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Renda na fonte incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que esta seja estacada no documento fiscal.
Pagamento do imposto
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda na fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 865, inciso II, do RIR/1999), pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708.
O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que: a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (artigo 38, § único, do RIR/1999); e, b) entende-se por crédito o registro contábil, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito em conta do passivo, com base em nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
Se o imposto for pago após o vencimento do prazo (último dia útil do 2º decêncio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador), deverá ser acrescido da multa (taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%) e dos juros de mora (taxa Selic) acumulada desde a do mês seguinte ao do vencimento até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentado a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
Compensação do imposto retido na fonte
O Imposto de Renda retido na fonte poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999).
Dispensa da retenção
É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. A dispensa da retenção aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, sendo levado em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
Simples Nacional
Também é dispensada da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007).
Imune ou isenta
Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (item II, da Instrução Normativa SRF nº 23/1986).
Comprovante anual de retenção e apresentação da Dirf
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Edição | 1609
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